As alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, foram alteradas conforme indicado na Resolução nº 33 de 2006. As alterações referem-se aos códigos NCM 2818.20.10 (Alumina calcinada) e 7302.10.10 (elementos de via férrea de aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m), cuja alíquota passou de 2% para 0%.
A Resolução CAMEX nº 47/2010 promoveu diversas alterações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e nas alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43/ 2006. Essas alterações entram em vigor a partir de 1º de julho de 2010. Alterou ainda, a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX n° 43/2006, em relação aos seguintes códigos da NCM: a) 0303.71.00 (Sardinhas); b) 2917.36.00 (Ácido tereftálico e seus sais); c) 8705.10.10 - Ex 001 (Caminhões-guindastes, com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas). Ressalta-se que em relação ao código NCM 0303.71.00, a redução da alíquota ad valorem do Imposto de Importação, está limitada a cargas cujas Declarações de Importação, sejam registradas até 31 de agosto de 2010 e ao código NCM 2917.36.00, a redução da alíquota ad valorem do Imposto de Importação, está limitada a uma quota de 132.000 (cente e trinta e dois mil) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até 24 de novembro de 2010. Ficou alterado da forma de que trata, o código NCM 8517.62.59 - Ex 001 (Qualquer produto classificado no código NCM 8517.62.59, exceto equipamentos dos tipos switches, roteadores, conversores e bridges padrão HPNA (HPN, HomePNA) ou HCNA), incluído na Lista de Exceções de Bens de Informática e de ( ... )
A Resolução Camex n° 69/2011 foi retificada no DOU de 30.09.2011 para corrigir, no art. 2° que trata da Lista de Exceções à TEC: a) o inciso I referente a exclusão do código NCM 2207.20.10 (álcool etílico) e b) o inciso II referente a inclusão do Ex 001 no código NCM 8415.90.20 (Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado). Em sua publicação original, a Resolução Camex nº 69/2011 promoveu alterações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e nas alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução Camex nº 43/2006, dentre as quais destacam-se os seguintes códigos NCM: a) 1602.32.00 (Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue - De galos ou de galinhas); b) 2207.10.00 (Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.); c) 2922.50.99 (Outros - Aminoálcooisfenóis, aminoácidosfenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas); d) 2937.39 (Outros - Hormônios da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais); e) 3002.10.36 (Interferon beta); f) 8415.90.00 (Partes - Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente); g) 8708.40 (Caixas de marchas e suas partes - Para veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05).
Foi, ainda, alterada a Lista de Exceções ( ... )
Por meio da Resolução Camex nº 92/2010, foram elevadas para 35%, até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução Camex nº 43/2006, para alguns brinquedos, dentre os quais destacamos os seguintes códigos NCM: a) 9503.00.10 - Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos; b) 9503.00.21 - Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo corda ou elétrico; c) 9503.00.70 - Quebra-cabeças ("puzzles"); d) 9503.00.91 - Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo.
Relativamente ao código NCM 9503.00.99 (Outros), foi alterada para 35% a alíquota do Imposto de Importação na Lista de Exceções à TEC, de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 43/2006. Contudo, foi mantida a vigência da redução temporária da alíquota do imposto de importação a 2% para o Ex 001 deste mesmo código (Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos brinquedos ou modelos do código 9503.00.99), conforme consta da Resolução Camex nº 59/2010.
A Resolução Camex nº 92/2010 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 28.12.2010.
A Resolução Camex nº 84/2010 promoveu alterações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e nas alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43/2006, relativamente aos códigos 8409.99.90 (Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.) e 8473.30.43 (Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos). Essas alterações entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
Foi, ainda, alterada a Lista de Exceções à TEC, de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 43/2006, para excluir o código NCM 8409.99.90, a partir de 1º de janeiro de 2011.
Foi também incluído o código 8529.90.20, Ex 001 - Tela de visualização, constituída de um painel de cristal líquido com matriz ativa de transistores de filme fino (Thin Film Transistor), circuitos eletrônicos de controle e acionamento dos transistores, dispositivo de retroiluminação ("backlight") e tampas frontal e traseira - ("módulo LCD-TFT"), e Ex 002 - Tela de visualização de cristal líquido (LCD), composta por um painel de cristal líquido do tipo TFT (Thin Film Transistor), contendo em sua parte superior e laterais um conjunto de circuitos eletrônicos denominados de drivers source e gate responsáveis pela ativação das linhas e colunas de transistores do painel, utilizada como insumo na industrialização de módulos LCD - ("Painel LCD ( ... )
A Resolução Camex nº 9/2011 promoveu alterações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e nas alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução Camex nº 43/2006, relativamente aos códigos 2915.32.00 (Acetato de vinila) e 3925.90.00 (Outros) e 8545.90.10 (Carvões para pilhas elétricas). Essas alterações entram em vigor a partir de 1º de abril de 2011.
Ficam também sem efeitos, com relação ao código da NCM 2915.32.00 (Acetato de vinila), as disposições do art. 4º da Resolução Camex nº 72/2010, que trata da alteração para 2% da alíquota ad valorem do Imposto de Importação, por um período de 12 meses e para a quota de 60.000 toneladas.
A Resolução Camex nº 9/2011 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 16.03.2011.
A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43/2006, foram alteradas na forma do Anexo da Resolução nº 76/2008.
Foi alterada a Resolução nº 37, de 13 de dezembro de 2004, que alterou a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), relativamente à descrição do produto Stevia rebaudiana ("Ka'a He'e"), contida na linha dois, coluna cinco de seu Anexo. A Resolução nº 22/2006 foi republicada no DOU de 10 de agosto/2006, para corrigir a descrição do produto acima referido.